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Liberdade!

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Quando o Estado impede o cidadão de expressar seus sentimentos e pensamentos, antes mesmo de conhecê-los, age contra a liberdade de expressão e vai mais longe ao retirar deles o acesso aos meios pelos quais podem eles se expressar. 

Formule-se a questão da forma que formularem os mais entendidos que eu na matéria, mas, como cidadão, não consigo entender que seja possível exercer a liberdade de expressão sem liberdade para se exprimir. 

A boa-fé do agente público que, por pura intuição, proíbe a exposição do pensamento ou do sentimento antes de ela acontecer efetivamente, estaria preservada se tivesse ele o dom do adivinhação e esse dom indicasse estar ele diante de um caso de agressão à lei. Sim, porque num país onde a lei elaborada por delegação do povo é soberana, só a ela se deve obediência. 

O que não fere a lei, o Estado não alcança, para que se possa preservar a sociedade do abuso de autoridade do agente público, sujeito detentor da competência para o uso até da força com o propósito de impor a vontade, não dele nem do Estado que ele representa, mas da lei. 

Ao ocorrer alguma situação que peça a existência de uma lei para preservar um direito do cidadão, o Estado tem, por delegação e representação popular, a competência para legislar e a elaboração dessa nova lei é feita com base num debate onde favoráveis e contrários têm liberdade para defender seus pontos de vista. Fecha-se o círculo. 

Numa democracia, a ninguém é dado ter mais liberdade, muito menos aos agentes do Estado. “Igual liberdade, não mais liberdade. Esta é a essência da democracia” (Bobbio, Pasquino e Matteucci). 

Em nome de quem age um agente do Estado? Em nome da lei, submisso por completo a ela e, muito mais, à maior delas, a Constituição Federal, que não precisa de tradutores. Se tiver necessidade deles, a Carta estará longe do alcance do povo que dela se socorre para defender seus direitos. Lá está escrito, com todas as letras e de maneira que possa ser bem compreendido: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” (Artigo 5°. IV) Que dúvida pode existir nisso? 

O sábio legislador constitucional assegurou no passo seguinte o direito de resposta proporcional ao agravo e à indenização pelo dano material, moral ou à imagem.  Está evidenciado, portanto, que o manifestar-se é livre e que a reparação à qualquer desvio acontecerá após e de acordo com a lei. Só é vedado o anonimato. 

Pode o Estado Brasileiro por um dos seus agentes determinar o bloqueio de espaços na internet usados para a livre manifestação, opinião e expressão, quando o autor é conhecido? Afinal, a única condicionante é o anonimato. Ele é vedado. 

E tem uma outra questão: Estabelecidos os bloqueios, os sujeitos bloqueados poderão voltar? Sob que pretexto poderão ou não? Só se atendida a vontade do Estado no conteúdo? Qualquer situação aqui será absurda diante do que diz a Constituição. 

Como o bloqueio acontece no ambiente da disputa política, os favorecidos aplaudem e os prejudicados se queixam. É preciso, contudo, que todos entendam que os agentes do Estado, sempre que se sentem à vontade para agir por cima da lei, fazem disso uma prática e, em seguida, um dever, depois um culto. Todos, porém, em algum momento serão atingidos pelas farpas. 

O agente do Estado alegar que a liberdade de expressão está associada à responsabilidade e, por isso, o Estado pode, por intuição ou experiência, antecipar a pena pelo que será dito ou escrito antes que tal aconteça, representa uma extensão por entendimento próprio do que a lei máxima determina. 

Quem aplaude o momento por interesse político precisa saber que o argumento é válido para qualquer situação ou ambiente onde se exerça a liberdade de expressão. O bloqueio de hoje nas mídias digitais poderá ser o de amanhã em outros veículos, porque, afinal, a liberdade de expressão passou a ter mais um condicionante além da proibição ao anonimato: a responsabilidade pessoal. 

Quem pode colocar um freio no Estado? A sociedade. Só ela por intermédio dos representantes que eleger. Por isso, as eleições, em qualquer nível, são importantes e é preciso que a elas se vá com liberdade e, aí sim, com responsabilidade prévia. 

Elisabeth Noelle Neumann identificou na sociedade um comportamento que chamou de “Espiral do Silêncio”: as pessoas escondem a opinião delas quando acreditam que o que pensam ou defendem conflita com a opinião da maioria. Por calar-se, a minoria torna-se, na percepção, mais minoria ainda e a maioria se torna maior, pelo mesmo motivo. 

Forma-se uma espiral, onde, quem pensa diferente da maioria, por se achar minoria, se cala e faz com que outras pessoas que pensem igual também se achem em minoria e se calem. Forma-se, então, a maioria barulhenta. 

Conosco, portanto, está o dever de defender a liberdade, no que ela tem de mais precioso, o direito de pensar livremente e expressar o pensamento. Resta saber se queremos. Para Schopenhauer a liberdade é a possibilidade de fazer o que se tem vontade de fazer. Então, necessário é, portanto, primeiro se ter a vontade para fazer e depois ser livre para agir. Tomara tenha a sociedade brasileira a vontade necessária para manter o Estado nos limites da lei, de uma lei que seja a representação da expectativa popular.

*Artigo publicado no Boletim da Liberdade.

Por Jackson Vasconcelos

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19 de março 2024.  “Todo poder emana do povo e em nome dele será exercido, diretamente ou através de seus representantes, nos termos desta Constituição”.

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